domingo, 10 de fevereiro de 2013

Esse blog pretende congregar discussões jurídicas interessantes através de comentários à jurisprudência e doutrina, especialmente do Direito e Processo do Trabalho. Espero que aproveitem!
Olá!

Gostaria de comentar hoje a respeito de um interessante julgado proferido no âmbito do STJ e divulgado no informativo 495, do STJ. Para melhor compreensão, segue a íntegra do julgado logo abaixo. Com toda a vênia que merece a Ministra prolatora da decisão, penso que o STJ olvidou-se que, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento da sucessão, em regra, não parte do pressuposto de que há invalidade da cláusula contratual que afasta a sucessão. Pelo contrário, a cláusula em exame é considerada válida, todavia, somente entre as partes, isto é, entre empresa pública e concessionária. O direito do trabalho possui normas de ordem pública que não podem ser relativizadas por interesses dos contraentes. Assim, tecnicamente, sequer haveria conflito de competência nesse caso. As reclamações deveriam ser propostas na Justiça do Trabalho como o reconhecimento da sucessão da empresa pública pela concessionária e devem tramitar ali ao longo de toda a execução, ao passo que a ação de declaração de validade de cláusula contratual deve seguir o seu curso na Justiça Comum. Uma, entretanto, não interfere na outra. Ambas devem ser julgadas procedentes, cada qual no Juízo próprio.
Outro ponto digno de nota é que não cabe aqui maiores discussões a respeito do contrato de concessão. Considerando que ele é válido, mas apenas entre a empresa pública e a concessionária, essa última poderá postular no Juízo cível competente, por meio de ação regressiva, tudo aquilo que tiver desembolsado nas reclamações trabalhistas ajuizadas. Pensar o contrário, implicaria em concluir que a Justiça Comum que avaliaria os eventuais requisitos de uma sucessão trabalhista, o que guarda diversos inconvenientes de ordem prática, pois essa matéria é nitidamente de competência da Justiça Laboral.


COMPETÊNCIA. CONTRATO. CONCESSÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA.
Trata-se de caso em que uma empresa concessionária de transporte ferroviário (suscitante) apontou a existência de conflito positivo de competência entre a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, que reconheceu a existência de sucessão trabalhista entre a concessionária e as empresas públicas vinculadas à Secretaria de Estado dos Transportes que, antes da concessão à suscitante, exploravam o transporte urbano de passageiros. Porém, o contrato de concessão celebrado entre o Estado-membro e a suscitante contém cláusula que limita a responsabilidade da concessionária aos eventos ocorridos após a posse da atividade concedida. No entanto, na hipótese, ao passo que tramita no Juízo estadual ação declaratória proposta pela suscitante em desfavor das empresas públicas, visando à declaração de inexistência de responsabilidade da concessionária em relação a terceiros titulares de direitos trabalhistas anteriores à concessão, tramitam também reclamatórias trabalhistas contra as empresas mencionadas, com a inclusão da concessionária apenas na fase executória. Portanto, a responsabilidade da suscitante pelo pagamento da condenação trabalhista imposta em sentenças condenatórias às empresas públicas em benefício dos reclamantes/litisconsortes passivos está sendo objeto de conhecimento da Justiça do Trabalho e da Justiça estadual. A Min. Relatora salientou que a interpretação e a legalidade da cláusula do contrato administrativo que limitou a responsabilidade da concessionária aos eventos posteriores à posse da atividade concedida é matéria a ser dirimida à luz das regras de direito público, com interferência direta no equilíbrio econômico-financeiro da concessão. In casu, a validade da cláusula contratual que vedou a transferência da responsabilidade pelo passivo trabalhista deve ser analisada pela Justiça estadual na qual tramita a ação declaratória em que se postula a declaração de inexistência de responsabilidade da concessionária em relação a terceiros titulares de direitos trabalhistas anteriores à concessão. Integram o polo passivo da referida ação como litisconsortes passivos necessários os autores das reclamações objeto deste conflito. Diante disso, a Seção declarou a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro para definir a existência de sucessão empresarial no tocante às obrigações trabalhistas das empresas públicas e tornou sem efeito os atos constritivos até então praticados pela Justiça do Trabalho. Precedentes citados: CC 101.671-RJ, ; CC 90.009-RJ, DJe 7/12/2009; REsp 1.095.447-RJ, DJe 21/2/2011; REsp 1.187.108-RJ, DJe 10/2/2011; REsp 1.172.283-RJ, DJe 15/2/2011, e REsp 738.026-RJ, DJ 22/8/2007. CC 101.809-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/4/2012.